A virtude da vingança

Existe uma virtude que desapareceu completamente da vida moderna. É o zelo pela vingança. Em que consiste? Em punir os erros dos que estão subordinados a nós, dando-lhes um castigo correspondente à gravidade do erro. Com este castigo, a pessoa que errou torna-se capaz de reparar o mal que fez. Por isso, a vingança é uma ótima virtude, pois ajuda aos outros a se corrigirem. Quando um pai não corrige seu filho, ele está alimentando o vício na alma do filho. Quando a polícia não castiga o bandido, ela está dando a impressão, ao bandido, que o crime compensa. etc.

Mas atenção! Trata-se de atos próprios à autoridade. É claro que se vingar de alguém que nos fez mal sem ter autoridade e sem ter a intenção de ajudar é próprio do orgulho e pode ser um pecado muito grave.

Excerto retirado de http://permanencia.org.br/drupal/node/2094

Os homens são guardados por anjos? – São Tomás de Aquino, na Suma Teológica

Parece que os homens não são guardados por anjos:

  1. Com efeito, delegam-se guardas àqueles que não sabem ou não podem guardar a si mesmos, como às crianças e doentes. Ora, o homem, tendo o livre-arbítrio, pode guardar a si mesmo, e sabe, graças ao conhecimento natural da lei natural. Logo, o homem não é guardado pelo anjo.
  2. Além disso, parece inútil uma guarda mais fraca onde existe uma mais forte. Ora, os homens são guardados por Deus, conforme o Salmo 121: “Ele não cochilará nem dormirá, o que guarda Israel”. Logo, não é necessário que o homem seja guardado pelo anjo.
  3. Ademais, a perda do que é guardado redunda em negligência do guarda. Por isso se diz no livro dos Reis: “Guarda este homem! Se ele vier a faltar, tua alma responderá pela dele” (20, 39). Ora, muitos homens perecem todos os dias caindo em pecado, sem que os anjos possam socorrê-los por meio de aparições, milagres ou coisas semelhantes. Logo, os anjos seriam negligentes, se de fato os homens fossem confiados à sua guarda. Logo, os anjos não são guardas dos homens.

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Pena de morte, modernismo e Papa Francisco

Por Pe. Mauro Tranquillo, FSSPX

Com uma mensagem ex audientia Sanctissimi, a Congregação da Doutrina da Fé nos informou que um outro elemento da religião católica deve se considerar modificado oficialmente: a doutrina sobre a licitude da pena de morte.

O Catecismo publicado por João Paulo II, mesmo contendo inovações conciliares, ainda admitia (ainda que de maneira mais teórica) que a autoridade estatal pudesse cominar a pena capital em casos gravíssimos. Ao contrário, a modificação do número 2267 do referido catecismo nos diz que, contrariamente ao afirmado no passado, “a Igreja ensina, à luz do Evangelho, que ‘a pena de morte é inadmissível porque atenta contra a inviolabilidade e dignidade da pessoa’ e se empenha com determinação na sua abolição em todo o mundo” Especifica-se, seguindo a doutrina conciliar, que a dignidade humana nunca se perde, nem mesmo por crimes gravíssimos (Santo Tomás ensinava o oposto).

Tal inovação fora anunciada no Discurso de 11 de outubro de 2017 aos participantes do encontro promovido pelo Pontifício Conselho para a Promoção da nova Evangelização, por nós comentado no Convegno di Rimini de outubro de 2017. Por ser gravíssima uma alteração da doutrina católica mesmo no menor dos pontos, toca-nos sublinhar os Continuar lendo Pena de morte, modernismo e Papa Francisco

Fatos históricos que comprovam a intervenção de Nossa Senhora em favor da Igreja, quando invocada através do Santo Rosário durante época de grande tribulação

Intervenções de Maria na história da Igreja

Trecho da encíclica Supremi Apostolatus Officio, de Leão XIII

“Mas esta ardente e confiante piedade para com a augusta Rainha do Céu foi posta em mais clara luz quando a violência dos erros largamente difundidos, ou a transbordante corrupção dos costumes, ou o assalto de inimigos poderosos, pareceram pôr em perigo a Igreja militante de Deus.

As memórias antigas e modernas e os sagrados fastos da Igreja relembram, de uma parte, as súplicas públicas e particulares e os votos elevados à divina Mãe, e, de outra parte, os auxílios por meio dela obtidos, e a tranquilidade e a paz pelo Céu concedidas. Daí tiveram origem esses títulos insignes com que os povos católicos a saudaram: Auxiliadora dos cristãos, Socorredora e Consoladora, Dominadora das guerras, Senhora das vitórias, Pacificadora. Entre os quais é principalmente digno de menção o titulo, tão solene, do Rosário, que consagra à imortalidade os seus assinalados benefícios em favor da inteira Família cristã.

Nenhum de vós, ó Veneráveis Irmãos, ignora quantas dores e quantas lágrimas, no fim do século XII, proporcionaram à santa Igreja de Deus os hereges Albigenses, que, nascidos da seita dos últimos Maniqueus, haviam infectado de perniciosos erros a Continuar lendo Fatos históricos que comprovam a intervenção de Nossa Senhora em favor da Igreja, quando invocada através do Santo Rosário durante época de grande tribulação

O ensinamento dos santos sobre como é a vida no céu

“A alma no céu se dá toda a Deus e Deus se dá todo à alma na medida em que ela é capaz e segundo seus merecimentos”. (Santo Afonso de Ligório)

“Só no céu haverá alegria sem anuviamento”. (Santa Teresinha)

“Passarei meu céu fazendo o bem na terra”. (Santa Teresinha)

“No céu seremos alimentados pelo sopro de Deus. Ele nos colocará como um arquiteto coloca as pedras num edifício, cada um no lugar que convém”. (São João Maria Vianney)

“O Céu é a posse de Deus. No céu contempla-se a Deus, adora-se e ama-se a ele. Mas para chegar ao céu é preciso desprender-se da terra”. (Santa Teresa dos Andes) Continuar lendo O ensinamento dos santos sobre como é a vida no céu

Com que idade deve a criança fazer a Primeira Comunhão? Responde-nos São Pio X

CONGREGAÇÃO DOS SACRAMENTOS

Decreto “Quam singulari”

  1. As paginas do Santo Evangelho manifestam às claras o singular amor que Jesus Cristo teve aos meninos, durante os dias da sua vida mortal. Eram suas delícias estar no meio deles; costumava impor-lhes as mãos, abraçava-os e abençoava-os. Levou a mal que os seus discípulos os apartassem dele, repreendendo-os com aquelas graves palavras:deixai que os meninos venham a mim, e não os proibais, pois deles é o Reino de Deus (Mc 10, 13. 14. 16). E quanto estimava a sua inocência e a candura de suas almas, bem o manifestou quando, chamando a um menino, disse a seus discípulos: Na verdade vos digo, se não vos fizerdes como meninos, não entrareis no reino dos céus. Todo aquele que se humilhar como este menino, este é o maior no reino dos céus: E aquele que receber um menino tal como estes em meu nome, a Mim é que recebe (Mt 18, 3. 4. 5).

      A disciplina da Igreja primitiva 

  1. Tendo presente tudo isto, a Igreja Católica, logo desde seus princípios, curou de aproximar os pequeninos de Cristo, valendo-se da Comunhão Eucarística, que costumava administrar-lhes sendo ainda meninos de peito. Isto, como aparece prescrito em quase todos os Rituais antigos até o século XII, fazia-se no ato do Batismo, costume que em alguns sítios perseverou até tempos posteriores, e que ainda subsiste entre os gregos e os orientais. E para arredar o perigo de que os meninos de peito vomitassem o Pão consagrado, logo de princípio se generalizou o costume de administrar-lhes a Sagrada Eucaristia debaixo da espécie de vinho.
  2. E não só no ato do Batismo, mas também depois, e repetidas vezes, os meninos eram alimentados com esse divino manjar, poisfoi costume de algumas igrejas dar a Comunhão aos meninos imediatamente depois de comungar o clero; e noutras partes, depois da Comunhão dos adultos, os meninos recebiam os fragmentos que sobravam.
  3. Este costume desapareceu mais tarde na Igreja latina, e os meninos não eram admitidos à sagrada Mesa enquanto o uso da razão não estivesse de algum modo desperto neles e pudessem ter alguma idéia do Augusto Sacramento. Esta nova disciplina, já aceita nalguns Sínodos particulares, foi confirmada com a sanção solene do IV Concilio ecumênico de Latrão no ano de 1215, no célebre cânon XXI, no qual aos fiéis, depois de atingirem a idade da razão, se prescreve a Confissão sacramental e a Sagrada Comunhão: “Todo e qualquer fiel de um e outro sexo, apenas chegar aos anos da discrição, confesse fielmente todos os seus pecados ao próprio sacerdote, ao menos uma vez no ano, e faça por cumprir a penitência imposta, recebendo com reverência ao menos na Páscoa o Sacramento da Eucaristia, a não ser que, por conselho do próprio sacerdote e por algum motivo razoável, haja de se abster desta Comunhão por algum tempo”.
  4. O Concilio de Trento (sessão XXI,de Communione, c. 4), sem de modo algum reprovar a antiga disciplina, que era administrar a Eucaristia às crianças antes da idade de razão, confirmou o decreto de Latrão, e anatematizou os partidários da opinião contrária: “Se alguém negar que os cristãos dos dois sexos, todos e cada um, chegados à idade de discrição, são obrigados a comungar a cada ano pelo menos na Páscoa, consoante o preceito da nossa Santa Madre Igreja, seja anátema” (Sess. XIII, De Eucharistia, c. d, cân. 9).
  5. Portanto, por força do decreto de Latrão mais acima citado e sempre em vigor, os fiéis, desde que tenham atingido a idade da discrição, são obrigados a aproximar-se, ao menos uma vez por ano, dos Sacramentos da Penitência e da Eucaristia.

Gravíssimos abusos

  1. Mas, na determinação desta idade da razão ou da discrição, introduziram-se com o decorrer do tempo numerosos e deploráveis abusos. Uns julgavam que podiam determinar-se duas idades distintas, uma para o Sacramento da Penitência, outro para receber a Eucaristia. Para a Penitência, segundo eles, idade da discrição devia significar aquela em que se pode distinguir o bem do mal, e portanto, pecar; mas para a Eucaristia exigiam uma idade mais adiantada, em que os meninos pudessem apresentar um conhecimento mais completo da Religião e uma disposição de espírito mais amadurecida e ponderada. E assim, consoante a variedade dos usos e das opiniões, a idade da Primeira Comunhão foi fixada aqui aos 10 ou 12 anos, acolá aos 14 ou mais ainda, proibindo-se às crianças e aos adolescentes de menos idade a Comunhão.
  2. Este costume que, sob o pretexto de acautelar o respeito devido ao Augusto Sacramento, afasta dele os fiéis, foi causa de males sem conta. Sucedia, de fato, que a inocência da criança, arrancada às carícias de Jesus Cristo, não se alimentava de nenhuma seiva interior; e – desastrada conseqüência! – a juventude, privada de socorro eficaz e cercada de laços, perdia a sua candura e resvalava no vício, antes de ter saboreado os Santos Mistérios. E ainda que se preparasse a Primeira Comunhão por uma formação mais séria e uma Confissão mais cuidada, o que aliás se não faz em toda parte, sempre é muito para deplorar a perda da inocência batismal, o que talvez se pudesse ter evitado, recebendo a Santa Eucaristia em idade mais tenra.
  3. Nem merece menor censura o costume existente em muitos lugares de não confessarem os meninos não admitidos à Sagrada Mesa, ou de não os absolver, com o que é muito fácil que permaneçam longo tempo em estado de pecado, com gravíssimo perigo para sua salvação.
  4. E o mais grave ainda é que em alguns lugares, aos meninos não admitidos à primeira Comunhão, nem mesmo em perigo de morte se lhes permite receber o Santo Viático e, se falecem, enterrados como crianças, não são ajudados pelos sufrágios da Igreja.
  5. Tais danos ocasionam os que se preocupam mais do que é justo em que à Primeira Comunhão antecedam preparações extraordinárias, não atentando que essas excessivas precauções são restos de erros dos jansenistas, que sustentavam que a Santíssima Eucaristia era prêmio, não medicina da fragilidade humana.
  6. Muito ao contrário pensara o Concilio de Trento, que ensina que ele é “o antídoto por meio do qual somos livres das culpas cotidianas e preservados dos pecados mortais” (Sess. XIII,de Eucharistia), doutrina que ainda há pouco foi instantaneamente inculcada pela Sagrada Congregação do Concilio no decreto publicado a 26 de dezembro de 1905, no qual a todos se recomenda a Comunhão cotidiana, quer sejam pessoas duma idade mais adiantada, quer de tenros anos, contanto que satisfaçam as duas condições: estado de graça e intenção reta da vontade.
  7. Nem se vê, na verdade, o motivo justo por que, distribuindo-se antigamente às crianças, ainda mesmo de peito, os restos das sagradas espécies, afora se exija uma preparação extraordinária das crianças que ainda se encontram na condição felicíssima da primeira candura e inocência e que muito carecem daquele alimento místico, em razão de tantas ciladas e perigos que as assediam nesta idade. Estes abusos vêm de não terem indicado bem qual seja a idade de discrição aqueles que marcam uma idade para a Penitencia, outra para a Comunhão. O Concilio de Latrão determina a mesma idade para ambos os sacramentos, identificando a obrigação de receber um e outro. Por conseguinte, assim como para a Confissão a idade da discrição é aquela que se pode distinguir o honesto do que o não é, o que se dá quando se adquire algum uso da razão, assim para Comunhão é aquela em que o pão eucarístico se pode distinguir do pão ordinário, o que se dá igualmente logo que se tem algum uso de razão.
  8. Assim se entenderam os principais intérpretes do Concilio de Latrão, bem como os que viveram naquela época. E da história da Igreja consta que muitos Sínodos e decretos episcopais, já desde o século XII, pouco depois do Concilio de Latrão, admitiam à Primeira Comunhão os meninos de sete anos. Temos disso uma testemunho da máxima autoridade nas palavras do Doutor de Aquino: “Quando os meninos começam a teralgum uso da razão, de maneira a poderem sentir devoção a este sacramento (a Eucaristia), então pode administrar-se-lhes o mesmo sacramento” (Sum. Theol. 3 par. Q. 80, a. 9, ad 3). Este texto é comentado por Ledesma nos seguintes termos: “Afirmo consoante o parecer unânime dos autores que a todos os que tiverem uso da razão, por muito cedo que o adquiram, se deve administrar a Eucaristia, embora o menino mal saiba o que faz” (In Tom. 3 p, q. 80, a. 9, Sub. 6). Vasquez explica assim a mesma passagem: “Apenas o menino atingir o uso da razão, está logo obrigado, por direito divino, de forma que nem a Igreja o pode de modo algum dispensar” (In 3 P. S. Thom. disp. 214, c. 4, nº 63). Tal é também a posição de S. Antonino, que escreveu: “Quando (o menino) for capaz de malícia, isto é, quando puder pecar mortalmente, está obrigado ao preceito da Confissão e por conseguinte ao da Comunhão” (P. III, tit. 14, c. 2, § 5). Para a mesma conclusão nos leva o Concilio Tridentino. Ao lembrar-nos na Sess. XXI, c. 4, que “os meninos antes do uso da razão nenhuma necessidade e nenhuma obrigação tem de comungar”, dá como única razão a de que não podem pecar, “visto que (diz o Concilio) nessa idade não podem perder a graça de filhos de Deus que receberam”. Donde se vê claramente que a idéia do Concilio é que os meninos só necessitam da Comunhão e estão a ela obrigados, quando pelo pecado podem perder a graça. E com estas palavras concordam as do Concilio Romano celebrado no Pontificado de Bento XIII, e que ensina que a obrigação de receber a Eucaristia começa “desde que os meninos e meninas chegarem à idade da discrição, isto é, à idade em que estão aptos para diferençar do pão comum e profano o alimento sacramental, que não é outro senão o verdadeiro Corpo de Nosso Senhor Jesus Cristo, e para se aproximarem da Mesa Eucarística com a devida piedade e devoção” (Istruzione per quei che debbono la prima volta ammetersi alla S. Communione. Append. XXX, p. 11). O Catecismo Romano, exprime-se por este teor: ”Em que idade se hão de dar aos meninos os sagrados mistérios, ninguém melhor o pode determinar do que o pai e o sacerdote, a quem eles confessam os seus pecados. A estes pertencem averiguar e saber dos meninos, se já adquiriram algum conhecimento deste admirável Sacramento e se tem gosto em o receber” (P. II, De Sacr. Euchar., nº 63).

          Conclusão forçosa e necessária

  1. De tudo isso se deduz que a idade de discrição para comungar é aquela em que o menino sabe distinguir o pão Eucarístico do pão comum e corporal para poder devotamente aproximar-se do altar. Portanto não se exige um conhecimento completo das verdades da Fé, pois basta só conhecer alguns elementos, isto é,teralguns conhecimentos, nem se requer o uso perfeito e cabal da razão, pois basta um princípio, isto é, algum uso da razão. Conseguintemente, protelar para mais tarde a Comunhão, e determinar idade mais adiantada para a receber, é costume que de todo se deve reprovar, e a Sé Apostólica muitas vezes o condenou. E assim Pio IX, de feliz recordação, em carta do Cardeal Antonelli aos Bispos da França, datada de 12 de março de 1866, reprovou severamente a praxe introduzida em várias dioceses de diferir a Primeira Comunhão para idade prefixa mais adiantada. Da mesma sorte a Sagrada Congregação do Concilio, a 15 de março de 1851, corrigiu um capítulo do Concilio Provincial de Ruão, que proibia dar a Comunhão aos meninos antes dos doze anos. E também assim procedeu esta Sagrada Congregação da Disciplina dos Sacramentos na causa de Estrasburgo em 25 de março de 1910, na qual, perguntando-se se podiam ou não admitir-se à Sagrada Comunhão os meninos de doze e catorze anos, respondeu: “Os meninos e meninas, logo que chegarem aos anos da discrição, ou uso da razão, devem ser admitidos a sagrada Mesa”.

Normas a seguir

16.O que tudo visto e seriamente ponderado, esta Sagrada Congregação da disciplina dos Sacramentos, reunida em assembleia geral em 15 de julho de 1910, para acabar de todo com os mencionados abusos, e para que os meninos desde a mais tenra idade se abracem com Jesus Cristo e vivam da sua vida n’Ele encontrem preservação contra os perigos da corrupção, julgou oportuno estabelecer a seguinte  norma para ser seguida em toda parte acerca da Primeira Comunhão:

I. A idade da discrição para a Comunhão é aquela em que o menino começa a raciocinar, isto é, pelos sete anos mais ou menos. Então começa a obrigação de satisfazer a ambos os preceitos da Confissão e Comunhão.

II. Para a primeira Confissão e primeira Comunhão não é necessário um pleno e perfeito conhecimento da Doutrina cristã. O menino irá depois gradualmente aprendendo todo o Catecismo segundo a sua inteligência.

III. O conhecimento da religião que se requer no menino para a primeira Comunhão é que, segundo o seu desenvolvimento, perceba os mistérios da fé necessários por necessidade de meios (necessitate medii) e distinga o pão eucarístico do pão comum e corpóreo, de sorte que se aproxime da Eucaristia com a devoção própria da sua idade.

IV. A obrigação do preceito da Confissão e Comunhão que onera o menino recai principalmente sobre aqueles que o tem ao seu cuidado, isto é, os pais, o confessor, os mestres e o pároco. Aos pais, porém, ou aos que fazem as suas vezes, e ao confessor, é que pertence admitir um menino à primeira Comunhão.

V. Uma vez ou mais no ano, cuidem os párocos de fazer alguma Comunhão geral de meninos, chamando a ela não só as crianças que comungam de novo, mas também aquelas que já comungaram pela primeira vez por consentimento dos pais e do confessor, como dissemos. Para umas e outras haja alguns dias de instrução e preparação.

VI. Os que têm a seu cuidado as crianças devem fazer com que depois da primeira Comunhão se cheguem muitas vezes à sagrada Mesa, e, se possível for, todos os dias, conforme o desejo de Jesus Cristo e da Igreja, e que o façam com a devoção própria da sua idade. Lembrem-se aqueles, a quem pertence, do gravíssimo dever que tem de providenciar para que as catequeses públicas assistam os meninos, ou ao menos provejam de algum modo à sua formação religiosa.

VII.O costume de não admitir à Confissão, e não absolver os meninos que chegarem ao uso da razão, é absolutamente reprovado. Por isso os Ordinários dos lugares cuidem de o extirpar, empregando até os remédios do Direito.

VIII.É inteiramente detestável o abuso de não administrar o Viático e a Extrema-Unção aos meninos que chegaram ao uso da razão, e de sepultá-los à maneira das crianças. Os Ordinários dos lugares castiguem severamente aqueles que disso se não emendarem.

Conclusão

  1. O Nosso Santíssimo Senhor e Papa Pio X, em audiência de 7 do corrente mês, aprovou todas as sobreditas resoluções dos Emos. Cardeais desta Sagrada Congregação, e ordenou que se publicasse e promulgasse o presente Decreto. A todos e a cada um dos Ordinários mandou que dessem conhecimento do mesmo decreto não só aos párocos e clero, mas também ao povo, a quem Sua Santidade quer que seja lido em língua vernácula todos os anos, pelo tempo da desobriga. Os mesmos Ordinários no fim de cada período de cinco anos juntamente com o relatório dos outros negócios da diocese, deverão dar conta da observância do presente Decreto.

Não obstam quaisquer disposições em contrário.

Dado em Roma no palácio da mesma Sagrada Congregação a 8 de agosto de 1910.

†  O. Cardeal D. Ferrata, Prefeito

I. Giustini, Secretário